Publica-se aqui, na íntegra, o projecto; deu entrada hoje nos serviços da Câmara Municipal de Anadia: espera-se seja discutida em reunião de Câmara e, posteriormente, levado a discussão da Assembleia Municipal por proposta do Sr. Presidente de Câmara e pelos Srs. Deputados Municipais discutida e aprovada.
CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
PROPOSTA DE CRIAÇÃO
INTRODUÇÃO
O diálogo geracional, tantas vezes negado e obstaculizado ao longo da história, é um passo positivo no equilibrado crescimento sócio-cultural; exemplos diversos nos mostram que os jovens, ouvidos e integrados em estruturas que verdadeiramente os representem, que permitam que seja dada voz aos seus legítimos anseios, são uma força motriz do desenvolvimento.
È dever de qualquer sociedade que se queira sustentada criar plataformas de audição da juventude, conjugando-as com as necessidades e possibilidades da polis. Muitas das actualmente existentes encontram-se anquilosadas, sendo incapazes de intervir in concreto, porque desajustadas da realidade hodierna ou porque criadas para dar resposta a questões menos prementes numa era que faz do momentâneo o importante.
A ligação dos jovens com as estruturas associativas, políticas e partidárias torna-se cada vez mais ténue, os índices de abstenção aumentam exponencialmente entre a camada mais jovem da população, a revolta ressoa em muitos locais e muito próximos de nós.
Se esta massa de jovens possui um plêiade de interesses comuns - emprego estável, educação de qualidade, habitação própria a preços não especulativos, possibilidade fáctica de paternidade/maternidade -, certo é que em cada região e em cada município in concreto os jovens se deparam com problemas próprios, por vezes de âmbito de freguesia, por tal facto necessitando de respostas de proximidade.
Cada concelho, de per si, é uma entidade autónoma: há-os mais pujantes, com diversas associações e de diferente índole; como os há apáticos, com uma reduzida percentagem de população de idade inferior a 30 anos e marcados pela falta de dinamismo daqueles.
O Pelouro da Juventude, amiúde combinado com questões com as quais não existe qualquer ligação lógica, sem autonomia financeira e procedimental, só por si não consegue corresponder às necessidades; e assenta em modus operandi que peca por defeito face aos desafios que se lhe coloca.
Uma resposta eficaz a estas questões é o Conselho Municipal de Juventude do Município de Anadia, cuja criação ora de propõe.
Não visa substituir qualquer órgão democraticamente eleito, pondo em cheque as regras constitucionalmente consagradas, apenas complementar a acção destes. Actuará como órgão consultivo da Câmara Municipal de Anadia nas matérias que, de forma directa ou indirecta, tergiversem com todos aqueles que sejam menores de trinta (30) anos.
Quando se fala da sociedade civil, de estruturas representativas, eis uma boa oportunidade de proceder à integração das mesmas nos facienda municipais, consagrando a verdadeira ideia de política, de governo da cidade
E falamos de estruturas representativas da mais diversa ordem. Tome-se o exemplo das associações de estudantes do ensino básico e secundário; das juventudes partidárias; das associações cujos membros sejam maioritariamente jovens ou cujos fins prosseguidos sejam de relevante interesse para a juventude; das instituições particulares de solidariedade social com intervenção em matérias atinentes à infância e juventude.
Entre as competências do Conselho Municipal de Juventude (CMJ) de Anadia contar-se-ão três: a consultiva, a fiscalizadora, a promotora.
No âmbito da primeira das competências elencadas, com carácter obrigatório e conduzindo à emissão de parecer fundamentado, prevê-se a consulta do CMJ de Anadia aquando da preparação do orçamento municipal, do plano anual de actividades, dos projectos de regulamento municipal e dos planos de ordenamento do território, em todas as questões atinentes a políticas de juventude; intervirá mediante a propositura de alterações e apresentação de propostas próprias nos segmentos inter-relacionadas com questões de juventude.
Ao abrigo da competência fiscalizadora, caberá à CMJ de Anadia exercer um controlo activo do orçamento e planos; de todas as medidas com incidência, directa ou indirecta, na população menor de 30 anos; da participação cívica, associativa e institucional dos jovens do concelho de Anadia.
Finalmente, a competência promotora: caberá ao CMJ de Anadia promover, entre todas as estruturas representativas da juventude do concelho de Anadia, a preparação e discussão das matérias do seu interesse, fornecendo elementos de trabalho, promovendo a sua auscultação e inter-diálogo.
A aprovação deste instrumento de intervenção juvenil permitirá um verdadeiro e eficaz envolvimento da sociedade civil na definição de estratégias políticas dos órgãos democraticamente eleitos, com isso contribuindo para a melhoria do concelho de Anadia e de todos os seus habitantes, jovens ou não.
Com base nestas considerações, a Concelhia de Anadia da Juventude Socialista propõe a criação do Conselho Municipal da Juventude de Anadia, apresentando a seguinte proposta:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
(Objecto)
O presente texto regula o regime de funcionamento do Conselho Municipal de Juventude do Município de Anadia, definindo os fins, a sua composição, as suas competências e as regras do seu funcionamento.
Artigo 2º
(Estatuto)
O Conselho Municipal de Juventude é um órgão consultivo da Câmara Municipal de Anadia nas matérias relacionadas com a juventude e a infância.
Artigo 3º
(Fins)
Na sua tarefa auxiliar da Câmara Municipal de Anadia, caberá ao Conselho Municipal de Juventude:
PROPOSTA DE CRIAÇÃO
INTRODUÇÃO
O diálogo geracional, tantas vezes negado e obstaculizado ao longo da história, é um passo positivo no equilibrado crescimento sócio-cultural; exemplos diversos nos mostram que os jovens, ouvidos e integrados em estruturas que verdadeiramente os representem, que permitam que seja dada voz aos seus legítimos anseios, são uma força motriz do desenvolvimento.
È dever de qualquer sociedade que se queira sustentada criar plataformas de audição da juventude, conjugando-as com as necessidades e possibilidades da polis. Muitas das actualmente existentes encontram-se anquilosadas, sendo incapazes de intervir in concreto, porque desajustadas da realidade hodierna ou porque criadas para dar resposta a questões menos prementes numa era que faz do momentâneo o importante.
A ligação dos jovens com as estruturas associativas, políticas e partidárias torna-se cada vez mais ténue, os índices de abstenção aumentam exponencialmente entre a camada mais jovem da população, a revolta ressoa em muitos locais e muito próximos de nós.
Se esta massa de jovens possui um plêiade de interesses comuns - emprego estável, educação de qualidade, habitação própria a preços não especulativos, possibilidade fáctica de paternidade/maternidade -, certo é que em cada região e em cada município in concreto os jovens se deparam com problemas próprios, por vezes de âmbito de freguesia, por tal facto necessitando de respostas de proximidade.
Cada concelho, de per si, é uma entidade autónoma: há-os mais pujantes, com diversas associações e de diferente índole; como os há apáticos, com uma reduzida percentagem de população de idade inferior a 30 anos e marcados pela falta de dinamismo daqueles.
O Pelouro da Juventude, amiúde combinado com questões com as quais não existe qualquer ligação lógica, sem autonomia financeira e procedimental, só por si não consegue corresponder às necessidades; e assenta em modus operandi que peca por defeito face aos desafios que se lhe coloca.
Uma resposta eficaz a estas questões é o Conselho Municipal de Juventude do Município de Anadia, cuja criação ora de propõe.
Não visa substituir qualquer órgão democraticamente eleito, pondo em cheque as regras constitucionalmente consagradas, apenas complementar a acção destes. Actuará como órgão consultivo da Câmara Municipal de Anadia nas matérias que, de forma directa ou indirecta, tergiversem com todos aqueles que sejam menores de trinta (30) anos.
Quando se fala da sociedade civil, de estruturas representativas, eis uma boa oportunidade de proceder à integração das mesmas nos facienda municipais, consagrando a verdadeira ideia de política, de governo da cidade
E falamos de estruturas representativas da mais diversa ordem. Tome-se o exemplo das associações de estudantes do ensino básico e secundário; das juventudes partidárias; das associações cujos membros sejam maioritariamente jovens ou cujos fins prosseguidos sejam de relevante interesse para a juventude; das instituições particulares de solidariedade social com intervenção em matérias atinentes à infância e juventude.
Entre as competências do Conselho Municipal de Juventude (CMJ) de Anadia contar-se-ão três: a consultiva, a fiscalizadora, a promotora.
No âmbito da primeira das competências elencadas, com carácter obrigatório e conduzindo à emissão de parecer fundamentado, prevê-se a consulta do CMJ de Anadia aquando da preparação do orçamento municipal, do plano anual de actividades, dos projectos de regulamento municipal e dos planos de ordenamento do território, em todas as questões atinentes a políticas de juventude; intervirá mediante a propositura de alterações e apresentação de propostas próprias nos segmentos inter-relacionadas com questões de juventude.
Ao abrigo da competência fiscalizadora, caberá à CMJ de Anadia exercer um controlo activo do orçamento e planos; de todas as medidas com incidência, directa ou indirecta, na população menor de 30 anos; da participação cívica, associativa e institucional dos jovens do concelho de Anadia.
Finalmente, a competência promotora: caberá ao CMJ de Anadia promover, entre todas as estruturas representativas da juventude do concelho de Anadia, a preparação e discussão das matérias do seu interesse, fornecendo elementos de trabalho, promovendo a sua auscultação e inter-diálogo.
A aprovação deste instrumento de intervenção juvenil permitirá um verdadeiro e eficaz envolvimento da sociedade civil na definição de estratégias políticas dos órgãos democraticamente eleitos, com isso contribuindo para a melhoria do concelho de Anadia e de todos os seus habitantes, jovens ou não.
Com base nestas considerações, a Concelhia de Anadia da Juventude Socialista propõe a criação do Conselho Municipal da Juventude de Anadia, apresentando a seguinte proposta:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
(Objecto)
O presente texto regula o regime de funcionamento do Conselho Municipal de Juventude do Município de Anadia, definindo os fins, a sua composição, as suas competências e as regras do seu funcionamento.
Artigo 2º
(Estatuto)
O Conselho Municipal de Juventude é um órgão consultivo da Câmara Municipal de Anadia nas matérias relacionadas com a juventude e a infância.
Artigo 3º
(Fins)
Na sua tarefa auxiliar da Câmara Municipal de Anadia, caberá ao Conselho Municipal de Juventude:
a) Colaborar na definição e execução das medidas relacionadas com a juventude e infância a adoptar pela Câmara Municipal de Anadia, visando dar resposta às necessidades existentes, entre outras, nas áreas da educação, saúde, emprego e formação profissional, desporto, cultura, habitação e acção social;
b) Garantir a efectiva intervenção das estruturas representativas da juventude do Município de Anadia;
c) Contribuir para a existência de diálogo entre as estruturas representativas da juventude do Município de Anadia;
d) Divulgar as iniciativas das estruturas representativas da juventude do Município de Anadia;
e) Prestar colaboração técnica às estruturas representativas da juventude do Município de Anadia;
f) Colaborar com os Conselhos Municipais de Juventude de outros Municípios, integrando estruturas de âmbito regional e nacional inter-relacionadas com os objectivos prosseguidos.
COMPOSIÇÃO
Artigo 4º
(Composição)
1. O Conselho Municipal de Juventude do Município de Anadia será composto pelos seguintes membros:
a) Presidente da Câmara Municipal de Anadia;
b) Vereador da Câmara Municipal de Anadia responsável pelas matérias relacionadas com a juventude e infância;
c) Um Deputado da Assembleia Municipal de Anadia em representação de cada um dos partidos aí representados, com idade inferior a trinta (30) anos;
d) O representante externo, de acordo com as normas estatutárias próprias, de cada concelhia das estruturas de juventude dos partidos com representação na Assembleia Municipal de Anadia;
e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino secundário dos estabelecimentos de ensino do Município de Anadia;
f) Os Presidentes das Associações de Pais dos estabelecimentos de ensino de ensino do Município de Anadia do ou com o 3º ciclo;
g) Um representante das associações cuja maioria dos membros seja menor de trinta (30) anos e cujos fins prosseguidos sejam de relevante interesse para a infância e juventude;
h) Um representante das instituições particulares de solidariedade social com intervenção em matérias atinentes à infância e juventude.
2. Por voto secreto e por maioria simples dos votos dos membros do Conselho Municipal de Juventude, será bienalmente eleito um Presidente, que será coadjuvado por dois secretários.
3. Os secretários serão eleitos anualmente por maioria simples dos votos, de entre os representantes supra indicados.
Artigo 5º
(Representação)
1. O representante de cada associação de estudantes do ensino secundário dos estabelecimentos de ensino do Município de Anadia será por estas anualmente indicado ao Presidente do Conselho Municipal da Juventude, por escrito.
2. O representante das associações cuja maioria dos membros seja menor de trinta (30) anos e cujos fins prosseguidos sejam de relevante interesse para a infância e juventude será por estas anualmente indicado ao Presidente do Conselho Municipal da Juventude, por escrito.
3. Qualquer alteração quanto à identidade dos representantes externos das concelhias das estruturas de juventude dos partidos com representação na Assembleia Municipal de Anadia, das associações de estudantes do ensino secundário dos estabelecimentos de ensino do Município de Anadia, dos Presidentes das Associações de Pais dos estabelecimentos de ensino de ensino do Município de Anadia do ou com o 3º ciclo, do representante das associações cuja maioria dos membros seja menor de trinta (30) anos e cujos fins prosseguidos sejam de relevante interesse para a infância e juventude e do representante das instituições particulares de solidariedade social com intervenção em matérias atinentes à infância e juventude serão indicados anualmente, terá que ser comunicada, por escrito, ao Presidente do Conselho Municipal de Juventude com a antecedência mínima de quinze (15) dias.
Artigo 6º
(Convidados)
1. Por decisão tomada pela maioria simples dos votos dos membros do Conselho Municipal de Juventude, poderão vir a ser convidados, em número não superior a dois (2), cidadãos com intervenção de reconhecido relevo nas áreas da juventude e infância.
2. Por decisão tomada pela maioria simples dos votos dos membros do Conselho Municipal de Juventude, poderá vir a ser convidada uma associação que desenvolva actividades relacionada com a juventude ou infância, não preenchendo os requisitos supra referidos.
3. A intervenção destes convidados limitar-se-á à participação, sem direito de voto, nas reuniões e pelo período máximo de um ano, renovável por igual período de um tempo uma vez apenas.
COMPETÊNCIA
Artigo 7º
(Competências)
Ao Conselho Municipal de Juventude do Município de Anadia cabem, entre outras, competências consultivas, fiscalizadores e promotoras, entre outras cujo respectivo Regulamento definir.
Artigo 8º
(Competência consultiva)
1. No âmbito da sua competência consultiva, ao Conselho Municipal de Juventude cabe emitir parecer acerca de:
b) Garantir a efectiva intervenção das estruturas representativas da juventude do Município de Anadia;
c) Contribuir para a existência de diálogo entre as estruturas representativas da juventude do Município de Anadia;
d) Divulgar as iniciativas das estruturas representativas da juventude do Município de Anadia;
e) Prestar colaboração técnica às estruturas representativas da juventude do Município de Anadia;
f) Colaborar com os Conselhos Municipais de Juventude de outros Municípios, integrando estruturas de âmbito regional e nacional inter-relacionadas com os objectivos prosseguidos.
COMPOSIÇÃO
Artigo 4º
(Composição)
1. O Conselho Municipal de Juventude do Município de Anadia será composto pelos seguintes membros:
a) Presidente da Câmara Municipal de Anadia;
b) Vereador da Câmara Municipal de Anadia responsável pelas matérias relacionadas com a juventude e infância;
c) Um Deputado da Assembleia Municipal de Anadia em representação de cada um dos partidos aí representados, com idade inferior a trinta (30) anos;
d) O representante externo, de acordo com as normas estatutárias próprias, de cada concelhia das estruturas de juventude dos partidos com representação na Assembleia Municipal de Anadia;
e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino secundário dos estabelecimentos de ensino do Município de Anadia;
f) Os Presidentes das Associações de Pais dos estabelecimentos de ensino de ensino do Município de Anadia do ou com o 3º ciclo;
g) Um representante das associações cuja maioria dos membros seja menor de trinta (30) anos e cujos fins prosseguidos sejam de relevante interesse para a infância e juventude;
h) Um representante das instituições particulares de solidariedade social com intervenção em matérias atinentes à infância e juventude.
2. Por voto secreto e por maioria simples dos votos dos membros do Conselho Municipal de Juventude, será bienalmente eleito um Presidente, que será coadjuvado por dois secretários.
3. Os secretários serão eleitos anualmente por maioria simples dos votos, de entre os representantes supra indicados.
Artigo 5º
(Representação)
1. O representante de cada associação de estudantes do ensino secundário dos estabelecimentos de ensino do Município de Anadia será por estas anualmente indicado ao Presidente do Conselho Municipal da Juventude, por escrito.
2. O representante das associações cuja maioria dos membros seja menor de trinta (30) anos e cujos fins prosseguidos sejam de relevante interesse para a infância e juventude será por estas anualmente indicado ao Presidente do Conselho Municipal da Juventude, por escrito.
3. Qualquer alteração quanto à identidade dos representantes externos das concelhias das estruturas de juventude dos partidos com representação na Assembleia Municipal de Anadia, das associações de estudantes do ensino secundário dos estabelecimentos de ensino do Município de Anadia, dos Presidentes das Associações de Pais dos estabelecimentos de ensino de ensino do Município de Anadia do ou com o 3º ciclo, do representante das associações cuja maioria dos membros seja menor de trinta (30) anos e cujos fins prosseguidos sejam de relevante interesse para a infância e juventude e do representante das instituições particulares de solidariedade social com intervenção em matérias atinentes à infância e juventude serão indicados anualmente, terá que ser comunicada, por escrito, ao Presidente do Conselho Municipal de Juventude com a antecedência mínima de quinze (15) dias.
Artigo 6º
(Convidados)
1. Por decisão tomada pela maioria simples dos votos dos membros do Conselho Municipal de Juventude, poderão vir a ser convidados, em número não superior a dois (2), cidadãos com intervenção de reconhecido relevo nas áreas da juventude e infância.
2. Por decisão tomada pela maioria simples dos votos dos membros do Conselho Municipal de Juventude, poderá vir a ser convidada uma associação que desenvolva actividades relacionada com a juventude ou infância, não preenchendo os requisitos supra referidos.
3. A intervenção destes convidados limitar-se-á à participação, sem direito de voto, nas reuniões e pelo período máximo de um ano, renovável por igual período de um tempo uma vez apenas.
COMPETÊNCIA
Artigo 7º
(Competências)
Ao Conselho Municipal de Juventude do Município de Anadia cabem, entre outras, competências consultivas, fiscalizadores e promotoras, entre outras cujo respectivo Regulamento definir.
Artigo 8º
(Competência consultiva)
1. No âmbito da sua competência consultiva, ao Conselho Municipal de Juventude cabe emitir parecer acerca de:
a) Orçamento municipal, em todos os segmentos que contendam com direitos e interesses dos jovens menores de trinta (30) anos do concelho de Anadia, nomeadamente no que respeita às dotações relacionadas com as áreas de educação, saúde, emprego e formação profissional, desporto, cultura, habitação e acção social;
b) Plano anual de actividades, em todos os segmentos que contendam com direitos e interesses dos jovens menores de trinta (30) anos do concelho de Anadia;
c) Projectos de regulamentos municipais, em todos os segmentos que contendam com direitos e interesses dos jovens menores de trinta (30) anos do concelho de Anadia;
d) Planos municipais de ordenamento do território, em tudo os segmentos que contendam com direitos e interesses dos jovens menores de trinta (30) anos do concelho de Anadia;
e) Todas as questões atinentes a políticas de juventude.
2. Nas matérias supra e nas fases de preparação, poderá o Conselho Municipal de Juventude apresentar propostas de alteração dos documentos a ele apresentadas.
3. Pode o Conselho Municipal de Juventude, na fase de preparação ou de execução, apresentar propostas próprias nos segmentos inter-relacionados com questões de juventude.
Artigo 9º
(Obrigatoriedade de consulta)
1. Nas matérias constantes do artigo supra, tem obrigatoriamente o Conselho Municipal de Juventude de ser consultado, emitindo parecer, com carácter obrigatório, no prazo de quinze (15) dias, findo o qual os documentos serão remetidos à Assembleia Municipal de Anadia para votação.
2. As propostas de alteração apresentadas pelo Conselho Municipal de Juventude deverão ser votadas, em reunião ordinária, pela Assembleia Municipal de Anadia, no prazo máximo de trinta (30) dias após a sua apresentação.
Artigo 10º
(Competência fiscalizadora)
No âmbito da sua função fiscalizadora, ao Conselho Municipal de Juventude cabe acompanhar, apresentando propostas de alteração e recomendações:
a) A execução do Orçamento municipal, em todos os segmentos que contendam com direitos e interesses dos jovens menores de trinta (30) anos do concelho de Anadia;
b) A execução do Plano anual de actividades, em todos os segmentos que contendam com direitos e interesses dos jovens menores de trinta (30) anos do concelho de Anadia;
c) A execução dos Planos municipais de ordenamento do território, em tudo os segmentos que contendam com direitos e interesses dos jovens menores de trinta (30) anos do concelho de Anadia;
d) A execução de contratos-programa celebrados ou a celebrar com associações que prossigam fins relacionados com interesses da juventude do concelho de Anadia;
e) A actuação do Município de Anadia em associações de Direito Público e Privado que prossigam fins que contendam com direitos e interesses dos jovens menores de trinta (30) anos do concelho de Anadia;
f) A execução das medidas de promoção e dinamização do associativismo jovem.
Artigo 11º
(Competência promotora)
No âmbito da sua função promotora, ao Conselho Municipal de Juventude cabe:
a) Promover e zelar pela defesa e divulgação dos interesses dos jovens do concelho de Anadia menores de trinta (30) anos;
b) Promover a discussão dos assuntos de interesse dos jovens do concelho de Anadia menores de trinta (30) anos;
c) Promover a auscultação e inter-diálogo entre as estruturas representativas da juventude do concelho de Anadia;
d) Fornecer elementos de trabalho e auxiliar na preparação técnica das estruturas representativas dos jovens do concelho de Anadia menores de trinta (30) anos;
e) Divulgar publicamente, entre a população residente no concelho de Anadia, principalmente os jovens, o seu trabalho e objectivos.
f) Divulgar publicamente as actividades a desenvolver pelas estruturas representativas dos jovens do concelho de Anadia menores de trinta (30) anos.
Artigo 12º
(Acesso à informação)
Ao Conselho Municipal de Juventude, mediante pedido efectuado por escrito por qualquer dos seus membros e com a antecedência mínima de sete (7) dias, deverá ser facultada toda a informação e documentação de relevo para o exercício das suas competências relacionadas com a Câmara Municipal de Anadia, a Assembleia Municipal de Anadia ou qualquer dos órgãos e serviços dela dependentes, directa ou indirectamente e independentemente do tipo de vínculo jurídico.
MEMBROS
Artigo 13º
(Direitos)
Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o direito de:
b) Plano anual de actividades, em todos os segmentos que contendam com direitos e interesses dos jovens menores de trinta (30) anos do concelho de Anadia;
c) Projectos de regulamentos municipais, em todos os segmentos que contendam com direitos e interesses dos jovens menores de trinta (30) anos do concelho de Anadia;
d) Planos municipais de ordenamento do território, em tudo os segmentos que contendam com direitos e interesses dos jovens menores de trinta (30) anos do concelho de Anadia;
e) Todas as questões atinentes a políticas de juventude.
2. Nas matérias supra e nas fases de preparação, poderá o Conselho Municipal de Juventude apresentar propostas de alteração dos documentos a ele apresentadas.
3. Pode o Conselho Municipal de Juventude, na fase de preparação ou de execução, apresentar propostas próprias nos segmentos inter-relacionados com questões de juventude.
Artigo 9º
(Obrigatoriedade de consulta)
1. Nas matérias constantes do artigo supra, tem obrigatoriamente o Conselho Municipal de Juventude de ser consultado, emitindo parecer, com carácter obrigatório, no prazo de quinze (15) dias, findo o qual os documentos serão remetidos à Assembleia Municipal de Anadia para votação.
2. As propostas de alteração apresentadas pelo Conselho Municipal de Juventude deverão ser votadas, em reunião ordinária, pela Assembleia Municipal de Anadia, no prazo máximo de trinta (30) dias após a sua apresentação.
Artigo 10º
(Competência fiscalizadora)
No âmbito da sua função fiscalizadora, ao Conselho Municipal de Juventude cabe acompanhar, apresentando propostas de alteração e recomendações:
a) A execução do Orçamento municipal, em todos os segmentos que contendam com direitos e interesses dos jovens menores de trinta (30) anos do concelho de Anadia;
b) A execução do Plano anual de actividades, em todos os segmentos que contendam com direitos e interesses dos jovens menores de trinta (30) anos do concelho de Anadia;
c) A execução dos Planos municipais de ordenamento do território, em tudo os segmentos que contendam com direitos e interesses dos jovens menores de trinta (30) anos do concelho de Anadia;
d) A execução de contratos-programa celebrados ou a celebrar com associações que prossigam fins relacionados com interesses da juventude do concelho de Anadia;
e) A actuação do Município de Anadia em associações de Direito Público e Privado que prossigam fins que contendam com direitos e interesses dos jovens menores de trinta (30) anos do concelho de Anadia;
f) A execução das medidas de promoção e dinamização do associativismo jovem.
Artigo 11º
(Competência promotora)
No âmbito da sua função promotora, ao Conselho Municipal de Juventude cabe:
a) Promover e zelar pela defesa e divulgação dos interesses dos jovens do concelho de Anadia menores de trinta (30) anos;
b) Promover a discussão dos assuntos de interesse dos jovens do concelho de Anadia menores de trinta (30) anos;
c) Promover a auscultação e inter-diálogo entre as estruturas representativas da juventude do concelho de Anadia;
d) Fornecer elementos de trabalho e auxiliar na preparação técnica das estruturas representativas dos jovens do concelho de Anadia menores de trinta (30) anos;
e) Divulgar publicamente, entre a população residente no concelho de Anadia, principalmente os jovens, o seu trabalho e objectivos.
f) Divulgar publicamente as actividades a desenvolver pelas estruturas representativas dos jovens do concelho de Anadia menores de trinta (30) anos.
Artigo 12º
(Acesso à informação)
Ao Conselho Municipal de Juventude, mediante pedido efectuado por escrito por qualquer dos seus membros e com a antecedência mínima de sete (7) dias, deverá ser facultada toda a informação e documentação de relevo para o exercício das suas competências relacionadas com a Câmara Municipal de Anadia, a Assembleia Municipal de Anadia ou qualquer dos órgãos e serviços dela dependentes, directa ou indirectamente e independentemente do tipo de vínculo jurídico.
MEMBROS
Artigo 13º
(Direitos)
Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o direito de:
a) Estar presentes nas reuniões do Conselho Municipal da Juventude;
b) Intervir nas reuniões do Conselho Municipal da Juventude;
c) Participar nas votações relativas a todas as questões apreciadas e debatidas no Conselho Municipal da Juventude;
d) Obter acesso, perante a Câmara Municipal, Assembleia Municipal e todos os órgãos e serviços dela dependentes, directa ou indirectamente e independentemente do tipo de vínculo jurídico, a todos os documentos necessários para o desempenho das funções;
Artigo 14º
(Deveres)
1. Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o dever de:
a) Estar presentes nas reuniões do Conselho Municipal de Juventude;
b) Participar de forma ordeira nas reuniões do Conselho Municipal de Juventude;
c) Pugnar pela defesa dos interesses das instituições e associações que estejam a representar;
d) Contribuir para a divulgação das actividades desenvolvidas e a desenvolver pelo Conselho Municipal de Juventude.
2. Na impossibilidade de presença, deve o membro comunicar tal facto à Mesa com a antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas face ao início da reunião e o nome do substituto.
ESTRUTURA INTERNA E FUNCIONAMENTO
Artigo 15º
(Estrutura Interna)
1. O Conselho Municipal de Juventude funcionará em plenário, composto por todos os membros e, por decisão tomada pela maioria dos seus membros, mas sem direito de voto, pelos convidados indicados em 6º.
2. Todas as alterações à estrutura interna do Conselho Municipal de Juventude terão que ser aprovadas por maioria de 2/3 dos membros indicados no artigo 4º.
Artigo 16º
(Plenário)
1. O Plenário do Conselho Municipal de Juventude é composto por todos os membros indicados no nº 1 do artigo 4º.
2. É presidido por uma mesa composta pelo Presidente e dois Secretários, eleitos nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 4º.
3. O Plenário reunirá ordinariamente seis vezes por ano, preferencialmente uma vez em cada dois meses.
4. Uma das reuniões ordinárias visará exclusivamente a análise do Orçamento municipal, sendo uma outra reservada para efeitos de análise do Plano anual de actividades.
5. Por decisão tomada por maioria simples dos seus membros, pode o Conselho Municipal de Juventude reunir extraordinariamente.
6. As reuniões do Conselho Municipal de Juventude serão convocadas por via postal ou outra constante do Regulamento a aprovar, com a antecedência mínima de sete (7) dias face à data da reunião.
7. Não pode o Presidente ou qualquer dos Secretários fazer-se substituir nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Municipal de Juventude.
8. No caso de falta do Presidente, presidirá à reunião o Secretário que, aquando da eleição, tiver obtido o maior número de votos; na falta deste, será o Secretário com o segundo maior número de votos aquando da eleição que presidirá.
9. Em caso de falta do Presidente e dos Secretários, a reunião será presidida por quem os membros designarem in casu para o efeito, por maioria simples dos votos, cessando as suas funções no termo da reunião concreta.
ACTIVIDADES
Artigo 17º
(Instalações)
O Conselho Municipal de Juventude terá a sua sede em instalações a atribuir pela Câmara Municipal de Anadia, decorrendo as suas reuniões no Salão Nobre da Câmara Municipal de Anadia.
Artigo 18º
(Auxílios)
1. A Câmara Municipal de Anadia deverá ceder, dentre as existentes, uma sala de apoio para o Conselho Municipal de Juventude, por este utilizável de acordo com as necessidades que se lhe apresentem, sem perturbação dos serviços camarários.
2. Mediante pedido escrito, com a antecedência mínima de quinze (15) dias, deverá a Câmara Municipal de Anadia ceder instalações ao Conselho Municipal de Juventude para a realização de actividades pontuais, a título gratuito.
Artigo 19º
(Divulgação)
A Câmara Municipal de Anadia e a Assembleia Municipal de Anadia, através dos meios disponíveis, deverão divulgar a existência e actividade do Conselho Municipal de Juventude, nomeadamente o boletim municipal e o sítio da Internet da Câmara Municipal.
REGULAMENTO
Artigo 20º
(Regulamento)
O decurso das reuniões e os aspectos procedimentais das mesmas serão regidos por Regulamento interno a aprovar por maioria simples dos votos dos membros do Conselho Municipal de Juventude, em reunião expressamente convocada para o efeito.
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 21º
(Entrada em vigor)
O Conselho Municipal de Juventude iniciará o exercício de funções quarenta e cinco (45) dias após a aprovação desta Proposta.
b) Intervir nas reuniões do Conselho Municipal da Juventude;
c) Participar nas votações relativas a todas as questões apreciadas e debatidas no Conselho Municipal da Juventude;
d) Obter acesso, perante a Câmara Municipal, Assembleia Municipal e todos os órgãos e serviços dela dependentes, directa ou indirectamente e independentemente do tipo de vínculo jurídico, a todos os documentos necessários para o desempenho das funções;
Artigo 14º
(Deveres)
1. Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o dever de:
a) Estar presentes nas reuniões do Conselho Municipal de Juventude;
b) Participar de forma ordeira nas reuniões do Conselho Municipal de Juventude;
c) Pugnar pela defesa dos interesses das instituições e associações que estejam a representar;
d) Contribuir para a divulgação das actividades desenvolvidas e a desenvolver pelo Conselho Municipal de Juventude.
2. Na impossibilidade de presença, deve o membro comunicar tal facto à Mesa com a antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas face ao início da reunião e o nome do substituto.
ESTRUTURA INTERNA E FUNCIONAMENTO
Artigo 15º
(Estrutura Interna)
1. O Conselho Municipal de Juventude funcionará em plenário, composto por todos os membros e, por decisão tomada pela maioria dos seus membros, mas sem direito de voto, pelos convidados indicados em 6º.
2. Todas as alterações à estrutura interna do Conselho Municipal de Juventude terão que ser aprovadas por maioria de 2/3 dos membros indicados no artigo 4º.
Artigo 16º
(Plenário)
1. O Plenário do Conselho Municipal de Juventude é composto por todos os membros indicados no nº 1 do artigo 4º.
2. É presidido por uma mesa composta pelo Presidente e dois Secretários, eleitos nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 4º.
3. O Plenário reunirá ordinariamente seis vezes por ano, preferencialmente uma vez em cada dois meses.
4. Uma das reuniões ordinárias visará exclusivamente a análise do Orçamento municipal, sendo uma outra reservada para efeitos de análise do Plano anual de actividades.
5. Por decisão tomada por maioria simples dos seus membros, pode o Conselho Municipal de Juventude reunir extraordinariamente.
6. As reuniões do Conselho Municipal de Juventude serão convocadas por via postal ou outra constante do Regulamento a aprovar, com a antecedência mínima de sete (7) dias face à data da reunião.
7. Não pode o Presidente ou qualquer dos Secretários fazer-se substituir nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Municipal de Juventude.
8. No caso de falta do Presidente, presidirá à reunião o Secretário que, aquando da eleição, tiver obtido o maior número de votos; na falta deste, será o Secretário com o segundo maior número de votos aquando da eleição que presidirá.
9. Em caso de falta do Presidente e dos Secretários, a reunião será presidida por quem os membros designarem in casu para o efeito, por maioria simples dos votos, cessando as suas funções no termo da reunião concreta.
ACTIVIDADES
Artigo 17º
(Instalações)
O Conselho Municipal de Juventude terá a sua sede em instalações a atribuir pela Câmara Municipal de Anadia, decorrendo as suas reuniões no Salão Nobre da Câmara Municipal de Anadia.
Artigo 18º
(Auxílios)
1. A Câmara Municipal de Anadia deverá ceder, dentre as existentes, uma sala de apoio para o Conselho Municipal de Juventude, por este utilizável de acordo com as necessidades que se lhe apresentem, sem perturbação dos serviços camarários.
2. Mediante pedido escrito, com a antecedência mínima de quinze (15) dias, deverá a Câmara Municipal de Anadia ceder instalações ao Conselho Municipal de Juventude para a realização de actividades pontuais, a título gratuito.
Artigo 19º
(Divulgação)
A Câmara Municipal de Anadia e a Assembleia Municipal de Anadia, através dos meios disponíveis, deverão divulgar a existência e actividade do Conselho Municipal de Juventude, nomeadamente o boletim municipal e o sítio da Internet da Câmara Municipal.
REGULAMENTO
Artigo 20º
(Regulamento)
O decurso das reuniões e os aspectos procedimentais das mesmas serão regidos por Regulamento interno a aprovar por maioria simples dos votos dos membros do Conselho Municipal de Juventude, em reunião expressamente convocada para o efeito.
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 21º
(Entrada em vigor)
O Conselho Municipal de Juventude iniciará o exercício de funções quarenta e cinco (45) dias após a aprovação desta Proposta.